Disposições Gerais E Disposições Transitórias Na Constituição

  • Autor: José Luiz Marques Delgado
  • Editora: Editora Appris
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Sinopse

Os assuntos deste livro são quase que totalmente deixados de lado pela doutrina jurídica brasileira. Suprindo essa lacuna doutrinária, o autor, além de analisar as Disposições Gerais e as Disposições Transitórias no texto da Constituição brasileira vigente, uma por uma, e ainda na nossa história constitucional, desenvolve duas (ou até três) teorias gerais: uma teoria geral das Disposições Gerais e uma teoria geral das Disposições Transitórias. Seu objetivo é compreender o alcance e a essência, a natureza jurídica e a eficácia das Disposições Gerais e das Disposições Transitórias. Na teoria geral das Disposições Gerais, mostra que somente podem ser consideradas Disposições Gerais normas que se apliquem à totalidade da Constituição e identifica dois temas clássicos com este conteúdo: normas sobre reforma constitucional e normas sobre o estado de sítio. Havendo a Constituição de 1988 transferido para outros títulos da Constituição esses temas clássicos de Disposições Gerais, à semelhança do que a Constituição de 1967 havia feito, questiona que sentido pode ter um título de Disposições Gerais na atual Constituição brasileira, e se é realmente "disposição geral" cada uma das normas que constam desse título. Quanto às Disposições Transitórias, o autor, depois de analisá-las nas Constituições brasileiras anteriores, formula uma espécie de teoria geral das Disposições Transitórias, definindo as características fundamentais dessas disposições e propondo uma classificação em quatro tipos (que denomina de normas de transição, normas de implementação, normas de exceção e determinações pontuais), cada um dos quais com várias subdivisões. Ainda estuda as Disposições Transitórias em emendas constitucionais, formulando uma teoria geral das emendas constitucionais. Analisa, sobretudo, as emendas constitucionais que modificaram normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tanto as que apenas, formalmente, acrescentaram artigos aos 70 originais, quanto as que de fato modificaram regras de passagem da Constituição anterior, de 1967, para a Constituição nova, de 1988. Em especial, discute a constitucionalidade da Emenda n.o 2, de 1992, que antecipou, em poucos meses, a data de realização do plebiscito previsto no art. 2. o do ADCT.